Informativo

26 de janeiro de 2024

ICMS sobre energia solar instalada através de central minigeradora em sistema de compensação. Não incidência. Compensação

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS SOBRE ENERGIA SOLAR INSTALADA ATRAVÉS DE CENTRAL MINIGERADORA EM SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DO BEM. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1- O apelo atende ao princípio da dialeticidade e às disposições contidas no artigo 1.010 e incisos, do CPC, uma vez que atacou a decisão recorrida e trouxe fundamentos objetivos para embasar a pretensão de reforma da sentença. Assim, vai afastada a preliminar contrarrecursal.

2- O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo, negado ou ameaçado por autoridade pública no exercício de atribuição do Poder Público, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, devendo a peça inicial apresentar a prova pré-constituída do direito inquestionável do impetrante.

3- A Resolução nº 482/2012, da ANEEL, estabeleceu um sistema de compensação, onde o consumo a ser faturado é a diferença entre a energia injetada na rede e a energia consumida, sendo que o excedente, não compensado dentro do mês, será utilizado para compensar o consumo de período subsequente. Assim, o retorno da energia elétrica inicialmente injetada e não consumida (mera circulação física) não configura circulação econômica a fim de autorizar a incidência de ICMS. Aplicação da Súmula 166/STJ.

4- No caso, a energia elétrica injetada na rede da parte autora foi restituída para ela própria, sem a transferência de propriedade, sem qualquer espécie de operação que evidenciasse a circulação econômica. Assim, não há falar em hipótese de incidência do ICMS. Precedentes.

5- Possível se determinar, em sede de mandado de segurança, a compensação de crédito tributário com valores recolhidos indevidamente a título de ICMS, observada a prescrição quinquenal. precedentes jurisprudenciais. os valores a serem compensados devem ser apurados administrativamente.

6- O recurso de apelação esgotou a análise da matéria dos autos, restando prejudicada a remessa necessária. Apelação Cível desprovida. remessa necessária prejudicada.

(Ap. RN 50027927120238210001, TJRS, 2ª CCiv, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 18/12/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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