Informativo

26 de janeiro de 2024

PIS e Cofins não cumulativos. Créditos conforme o objeto social da empresa. Temas 779 e 780 do STJ

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). INSUMOS. TEMA 779 DO STJ.

1- A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido.

2- A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado.

3- O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento  do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

4- Conclui-se que, considerando o que restou decidido no Tema 779 (critérios de essencialidade ou relevância) em confronto com o objeto social da parte autora, as despesas com fretes (suportados pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda) e com os equipamentos de proteção individual (EPIs) amoldam-se ao conceito de insumo para fins de creditamento, porquanto são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.

(AC 5012550-76.2018.4.04.7205, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 08/01/24)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ.

1- O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).

2- Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (fabricação de telhas metálicas e transporte rodoviário de cargas) as despesas com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição referentes à frota utilizada para transporte de mercadorias aos seus adquirentes amoldam-se ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS – não cumulativas. Ressaltava-se que tal entendimento não autoriza o creditamento em PIS e COFINS das despesas com serviço de frete relacionadas a transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

(Proc. 5003411-97.2023.4.04.7117, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 18/12/23)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ.

1- O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).

2- Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (edição de livros), as despesas com manutenção de sistemas e aquisição de softwares especificamente utilizados na prestação de serviço de edição de livros e atividades semelhantes se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS – não cumulativas. Por outro lado, as despesas com tarifas bancárias, direitos autorais, publicidade e propaganda, projeto pensática e assessorias diversas não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS – não cumulativas.

(AC 5020546-35.2021.4.04.7201, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 18/12/23)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1- O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).

2- Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (comércio varejista de veículos automotores novos e usados; prestação de serviços de assistência técnica, consertos e reparos de veículos automotores; prestação de serviços de lavagem, lubrificação, troca de óleo e polimento de veículos automotores; prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; manutenção e reparos de motos) as despesas com frete dos veículos adquiridos para posterior revenda e as despesas com reparação, revisão de entrega, lavação e higienização de veículos se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS – não cumulativas.

3- Frente ao objeto social da requerente as despesas com segurança e monitoramento e serviços de despachantes não se amoldam-se ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS – não cumulativas.

4- Tema 1.262/STF: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

(AC 5005625-06.2023.4.04.7200, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 18/12/23)

CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.

1- A pessoa jurídica do setor de produção de alimentos tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das suas despesas com combustíveis, lubrificantes e manutenção atinentes aos veículos da sua frota própria que são utilizados no transporte, até o adquirente, das mercadorias vendidas e/ou revendidas por si mesma. 

2- Não tem a pessoa jurídica do setor de produção de alimentos o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das suas despesas com manutenção dos freezers que fornece aos varejistas adquirentes de seus produtos, porque o fornecimento desses equipamentos não se dá para manutenção da mercadoria na operação de venda, mas depois dela, e ocorre por liberalidade da empresa, como estratégia de propaganda, não se tratando de despesas essenciais.

(AC 5086694-40.2021.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. p/o Acórdão Des. Fed. para Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/12/23)

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779 DO STJ. 

1- A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido.

2- A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado.

3- O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento  do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

4- A empresa comercial que nada produz ou fabrica não tem insumos, não existindo o direito a crédito de PIS/COFINS não cumulativos com fundamento nos art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

5- O creditamento sobre encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, questão diversa do creditamento sobre insumos, igualmente demanda que sejam utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviço – ou, ainda, locados a terceiros – o que não se verifica no caso.

6- Apelação desprovida.

(AC 5057148-37.2021.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 15/12/23)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. LEIS 10.833/03 E 10.637/02. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. GRAXAS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÃO-DE-OBRA. SEGURO. RASTREAMENTO VEICULAR. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA.

1- Extinto o processo sem resolução do mérito em relação à pretensão de creditamento de PIS/COFINS quanto às despesas com combustíveis, lubrificantes e graxas, pois, diante do objeto social da impetrante – comércio atacadista de diversos produtos e entrega de mercadorias por meio de veículos próprios – o creditamento é assegurado pela lei (art. 3º, II, da Leis 10.833/03 e 10.637/02). 

2- É permitido o creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas com a manutenção dos veículos de frota própria pagas à pessoa jurídica. 

3- É vedado o creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas com fretes na aquisição de produtos para revenda. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de “as despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.878/RS, julgado em 26/2/2019).

4- É vedado o creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas com seguro e rastreamento veicular, pois a contratação é facultativa e constituem despesas operacionais. Aplicação de precedentes do TRF4.

(AC 5004899-74.2019.4.04.7102, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. p/o Acórdão Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 15/09/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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