Informativo

9 de fevereiro de 2024

DIRPF. Ausência de notificação do lançamento. Multa moratória. Cobrança direta dos valores declarados. Possibilidade

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. SÚMULA 436 DO STJ. MULTA MORATÓRIA.

1- Nos casos de lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário decorre da atividade do próprio contribuinte ao cumprir suas obrigações acessórias, consistentes na apresentação de GFIP, DCTF ou declaração de rendimentos ou ajuste anual.

2- A esse respeito, a súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

3- Neste contexto, desnecessária a instauração de processo administrativo ou notificação do contribuinte acerca do lançamento, cabendo ao Fisco apenas a cobrança direta dos valores declarados pelo próprio devedor. 

4- Despiciendo o lançamento de ofício para a cobrança da multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, porquanto a sua incidência decorre do próprio inadimplemento do tributo no prazo legal. (AC 5014260-64.2018.4.04.7001, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Marcel Citro de Azevedo, juntado aos autos em 07/02/24)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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