Informativo

23 de fevereiro de 2024

IPI. Créditos escriturais. Decadência

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Período de apuração: 01/02/2012 a 31/12/2012

DECADÊNCIA. INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS NÃO ADMITIDOS, PARA FINS DE EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO. Para fins de equivalência a pagamento, com reflexos na contagem do prazo decadencial, os créditos de IPI devem ser admitidos pela legislação e não se incluem os apropriados na aquisição de insumos tributados à alíquota zero, ainda que sem a verificação de dolo, fraude ou simulação, verificando-se, no entanto, a decadência, se interpretado em decisão administrativa final que, na correta classificação fiscal, os insumos são tributados à alíquota positiva.

DECADÊNCIA. DIREITO DE GLOSAR CRÉDITOS ESCRITURAIS. INEXISTÊNCIA. Decadência é uma forma de extinção do crédito tributário, com o decurso do prazo para constituí-lo por (SIC).

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, exclusivamente em relação aos temas “contagem do prazo decadencial à vista de créditos não admitidos pela legislação” e “impossibilidade de glosa de créditos em razão da decadência”.

No mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos, para reconhecer que, para fins de equivalência a pagamento, com reflexos na contagem do prazo decadencial, os créditos de IPI devem ser admitidos pela legislação, não incluídos os apropriados na aquisição de insumos tributados à alíquota zero, ainda que sem a constatação de dolo, fraude ou simulação; e para reconhecer que inexiste decadência do direito de glosar créditos escriturais, vencidas as Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário e Cynthia Elena de Campos, que entenderam ser aplicável a decadência para a glosa de créditos escriturais.

(Proc. 16045.720040/2017-41, Recurso Especial do Procurador, Ac. 9303-014.477 – CSRF, CARF, 3ª T, 19/10/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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