Informativo

23 de fevereiro de 2024

PIS e Cofins não cumulativos. Crédito de insumos. Atividades de comércio varejista e atacadista, padaria e confeitaria, e lanchonetes

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779 DO STJ.

1- A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido.

2- A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado.

3- O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

4- Hipótese em que, diante do Tema 779/STJ e da atividade-fim da requerente (CNAE 47.11-3-02 o comércio varejista, de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados e a importação a exportação de produtos alimentícios, bebidas, artigos de bazar, de higiene e tudo o que for concernente ao ramo de atividade de supermercados, CNAE 46.91-5-00 comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, CNAE 46.49-4-08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza o conservação domiciliar. CNAE 4721-1/02 padaria e confeitaria com predominância de revenda e CNAE 5611.2/03 lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), se reconhece a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) aos funcionários, com aquisição de serviços e materiais de limpeza, dedetização e controle de pragas, gastos para o funcionamento e manutenção das câmaras frias e balcões frigoríficos estritamente vinculados aos setores da padaria, confeitaria e açougue, utilizados nos locais e equipamentos onde desenvolvidas estas atividades e que envolvam a manipulação de gêneros alimentícios in natura; não se reconhecendo quanto às despesas relativas às demais áreas do estabelecimento, em especial em relação a refrigeradores para conservação de produtos acabados prontos para revenda.

5- Apelação da União e remessa necessária desprovidas, e apelação da impetrante parcialmente provida.

(Proc. 5013267-52.2022.4.04.7107, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. p/o Acórdão Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 21/02/24)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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