Informativo

8 de março de 2024

Contribuição previdenciária recolhida em decorrência de condenação trabalhista. Compensação da compensação. Descabe a vedação imposta pelo sistema PER/DCOMP

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. CABIMENTO. SISTEMA PER/DCOMP.

1- Descabe a vedação imposta pelo sistema PER/DCOMP a pedidos que tomem por base créditos originados de recolhimentos indevidos ou a maior realizados em decorrência de condenação trabalhista (guias GPS 2909).  

2- A administração tributária propõe ignorar a distinção entre as relações trabalhista e tributária. Do fato de que do vínculo trabalhista resultam obrigações tributárias e da atribuição de competência à Justiça do Trabalho para executá-las não advém o deslocamento da competência para conhecer da relação jurídico-tributária.

3- Ao Fisco cabe o exame, com amparo nos sistemas SPED e eSocial, da conformidade dos recolhimentos realizados e da eventual existência de valores que configurem crédito em favor do contribuinte. A ele deve dirigir-se o contribuinte para ver reconhecido o direito de crédito invocado em compensação, independentemente de que o recolhimento tenha ocorrido na via administrativa, no regular desenvolvimento de suas atividades, ou na via judicial, em cumprimento a decisão proferida em ação trabalhista.

(Proc. 5045590-97.2023.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 01/03/24)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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