Informativo

8 de março de 2024

Parcelamento administrativo. Revogação com base em decreto posterior. Ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis tributárias. Impossibilidade

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO COM BASE EM DECRETO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS TRIBUTÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 106, II, DO CTN. DECRETO MUNICIPAL 14.941/2005. DECRETO MUNICIPAL 20.473/2020. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

No caso concreto, a revogação dos parcelamentos firmados sob a vigência do Decreto Municipal 14.941/2005 com amparo no Decreto Municipal 20.473/2020, que reduziu o lapso temporal para a revogação do ajuste (passando de 120 dias de suspensão para o inadimplemento “de duas parcelas intermediárias”), efetivamente contraria os postulados constitucionais da proteção do ato jurídico perfeito e da irretroatividade das leis tributárias, bem como a expressa previsão legal do art. 106, II, do CTN.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(AI 50551616020248217000, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 01/03/24)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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