Informativo

28 de março de 2024

Contribuição previdenciária. Sociedade anônima do futebol (SAF). Regime de tributação específica do futebol (TEF). Retenção indevida

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 47, DE 21 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 27/03/2024, seção 1, página 38)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF). REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL (TEF). RECOLHIMENTO MENSAL. DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
As retenções a que se referem os §§7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não se aplicam às sociedades anônimas do futebol (SAF) de que trata a Lei nº 14.193, de 2021, que estão sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições referidos no §1º do art. 31 da indigitada lei.
Na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do pagamento ou do crédito o direito de pleitear a restituição do indébito. Pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário, observada a disciplina própria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 14.193, de 2021, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 202. Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, art. 17. Solução de Consulta Cosit nº 22, de 2013.

SC Cosit nº 47/2024 (fazenda.gov.br)

Lei 8.212 /1991

Art. 22 (…)

§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea “b”, inciso I, do art. 30 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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