Informativo

12 de abril de 2024

STJ. PIS e Cofins. Lei interpretativa. Lei posterior sem conteúdo interpretativo. Cigarros. Comerciante atacadista e comerciante varejista. Alargamento do beneficiário do instituto. Impossibilidade de aplicação retroativa

Processo

REsp 1.515.500-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 19/3/2024.

Tema

PIS e COFINS. Cigarros. Comércio atacadista. Fabricante. Substituição tributária. Lei posterior sem conteúdo interpretativo. Alargamento do beneficiário do instituto. Impossibilidade de aplicação retroativa.

DESTAQUE

O art. 29 da Lei n. 10.865/2004, ao permitir que o instituto da substituição tributária do “comerciante varejista” também fosse aplicado ao “comerciante atacadista” não operou dentro do sentido e alcance das leis anteriores, de modo que não há uma relação de interpretação para fins de aplicação retroativa da norma.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Controverte-se, neste caso concreto, acerca da caracterização de uma norma jurídica como sendo, ou não, expressamente interpretativa, para efeitos do art. 106, I, do Código Tributário Nacional (CTN), e, portanto, da sua incidência sobre fatos anteriores à respectiva vigência.

Em síntese, existem duas normas a serem analisadas: (a) a norma que teria sido objeto de interpretação; (b) e a norma expressamente interpretativa. A norma que teria sido objeto de interpretação está contida nos artigos 3º e 5º da Lei Complementar n. 70/1991 e da Lei n. 9.715/1998, respectivamente. O primeiro deles está assim transcrito: “A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento.” O texto da Lei 9.715/1998 possui mesmo conteúdo normativo e redação semelhante.

Já a norma expressamente interpretativa seria a contida no artigo 29 da Lei 10.865/2004, cuja redação é a seguinte: “As disposições do art. 3º da Lei Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991, do art. 5º da Lei n. 9.715, de 25 de novembro de 1998, e do art. 53 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alcançam também o comerciante atacadista.”

Nesse sentido, o art. 106, I, do CTN prevê que: “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito […] em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade […]. Assim, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação retroativa da legislação tributária encontra os seus limites delineados no art. 106, do CTN, que prevê a possibilidade de retroação, quando se tratar de lei expressamente interpretativa, ou, benéfica em prol do contribuinte, nos casos não definitivamente julgados, quando a lei deixa de definir o ato como infração, ou deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática” (AgRg no Ag n. 442.007/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/2/2004, DJ de 1/3/2004, p. 125).

Dessa forma, ao permitir que o instituto da substituição tributária do “comerciante varejista” também fosse aplicado ao “comerciante atacadista”, a Lei n. 10.865/2004 não operou dentro do sentido e alcance das leis anteriores, de modo que não se restringiu ao desvelamento da pretérita normatividade. Na hipótese há uma substancial diferença entre os conceitos de comerciante varejista e atacadista, não cabendo, pela via da interpretação normativa, a equiparação entre os termos.

A legislação posterior, portanto, operou em alargamento do alcance da normatividade das leis pretéritas, vez que não se pode extrair da expressão “comerciante varejista” o “comerciante atacadista”, uma vez que as modalidades de venda no atacado e varejo são distintas, com características e públicos específicos, sendo a primeira caracterizada pela oferta de produtos em grandes quantidades, geralmente para revenda, e a segunda pela oferta em menor quantidade, direcionada ao consumidor final.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n.10.865/2004, art. 29

Código Tributário Nacional (CTN), art. 106, I

Lei Complementar n. 70/1991, arts. 3º e 5º

Lei n. 9.715/1998

Informativo STJ 805

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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