Informativo

19 de abril de 2024

IRPF. Desenquadramento de Fundos de Investimento de longo prazo. Alíquota aplicável no momento da amortização/resgate

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 20 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 02/04/2024, seção 1, página 34)  

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
FUNDOS DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO. DESENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA APLICÁVEL NO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO/RESGATE.
As disposições contidas no inciso II, do artigo 7º, da IN RFB nº 1.585, de 2015, dirigidas ao resgate de cotas, abrangem também a hipótese de amortização de cotas.
Para fins de incidência, deve-se, a partir da determinação do “prazo de aplicação” (obtido pelo prazo transcorrido entre data de aplicação e data de amortização ou resgate), aplicar:

a- as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de longo prazo, constantes do art. 6º. da IN RFB nº 1.585, de 2015, para quaisquer rendimentos recebidos produzidos até a data do desenquadramento; e

b- as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de curto prazo, constantes do art. 8º. da IN RFB nº 1.585, de 2015, para os rendimentos recebidos produzidos a partir da data do desenquadramento, enquanto este dure.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 3º, § 1º, I e II; art. 7º, II; e art. 16.

SC Cosit nº 39/2024 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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