CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/11/2004 a 31/07/2006
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTUAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
O Auto de Infração contém fundamentação legal, estando, inclusive, instruído com o anexo “FLD Fundamentos Legais do Débito”.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CARTÕES DE INCENTIVO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL.
Os pagamentos efetuados aos trabalhadores da empresa por meio de cartões de incentivo são, em verdade, remunerações sujeitas à incidência das contribuições devidas à seguridade social.
ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. RECUSA EM APRESENTAR DOCUMENTO.
O § 3º do art. 33 da Lei 8212/91 preleciona que ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DA GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES.
A apresentação da GFIP com omissão de fatos geradores constitui infração passível de multa. (Proc. 12268.000481/2008-67, Ac. 2402006.166, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 09/05/2018)