Informativo

2 de junho de 2017

ICMS/RS. Diferença de alíquota na entrada do RS.

ICMS. AUDITORIA. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. SIMPLES NACIONAL.

É devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, pelo estabelecimento que comercialize mercadorias, exceto se a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária, parte do imposto relativo à operação subsequente, nos termos em que disposto no RICMS, Livro I, art. 46, § 4º.

O § 10 do art. 24 da Lei 8.8820/89, inserido pela Lei nº 14.436/2014, não alterou o entendimento jurisprudencial consolidado a respeito da constitucionalidade e  legalidade da cobrança do diferencial de alíquota. O novo dispositivo legal refere-se ao tempo do pagamento, ao momento do recolhimento do imposto e não da sua incidência. Recurso voluntário não provido. Decisão unânime. (Proc. 47653-1400/16-1, AL 0036504009, Decisão de 1ª Instância 0821160067, Ac. 097/17, Rec. 770/16, TARF-RS, 1ª C, j. 22/02/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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