Informativo

23 de fevereiro de 2018

Drawback suspensão. Princípio da vinculação física. Prova. Decadência.

REGIMES ADUANEIROS.

Data do fato gerador: 14/02/2008, 16/04/2008, 17/04/2008, 17/07/2008, 07/11/2008, 19/12/2008, 21/01/2009, 26/02/2009, 06/08/2009, 29/09/2009, 18/01/2010, 08/02/2010, 31/03/2010.

DRAWBACK SUSPENSÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA. INOBSERVÂNCIA. INADIMPLEMENTO DO REGIME. EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS SUSPENSOS. POSSIBILIDADE.

1. O cumprimento do princípio da vinculação física é requisito essencial para o adimplemento do compromisso de exportação assumido no ato concessório do regime drawback suspensão.

2. A não comprovação de que parte dos insumos importados, sob a égide do regime drawback suspensão, não foi aplicada na produção do produto acabado exportado, caracteriza-se o inadimplemento parcial do referido regime e a consequente exigibilidade dos tributos suspensos, acrescidos dos consectários legais devidos.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Data do fato gerador: 14/02/2008, 16/04/2008, 17/04/2008, 17/07/2008, 07/11/2008, 19/12/2008, 21/01/2009, 26/02/2009, 06/08/2009, 29/09/2009, 18/01/2010, 08/02/2010, 31/03/2010.

PRAZO DE DECADÊNCIA. DRAWBACK SUSPENSÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. CIÊNCIA DO AUTUADO ANTES DE COMPLETADO O QUINQUÍDIO. EXTINÇÃO DO DIREITO DE LANÇAR. INOCORRÊNCIA.

1. No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para exportação fixada no ato concessório.

2. Nos presentes autos, não houve caducidade do direito de lançar, haja vista que o sujeito passivo foi cientificado dos autos de infração antes de expirado o prazo quinquenal de decadência.

BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. DECISÃO DO STF SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.

O valor do ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro de produto importado não compõe a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, conforme decisão proferida pelo o pleno do STF no julgamento do RE 559.607, sob regime de repercussão geral, que declarou inconstitucional a parte do texto do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, que determinava a inclusão do referido valor na base de cálculo das citadas contribuições. E por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF/2015, o resultado da referida decisão deve ser reproduzido nos julgamentos deste Conselho.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Data do fato gerador: 14/02/2008, 16/04/2008, 17/04/2008, 17/07/2008, 07/11/2008, 19/12/2008, 21/01/2009, 26/02/2009, 06/08/2009, 29/09/2009, 18/01/2010, 08/02/2010, 31/03/2010.

PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. No âmbito do processo administrativo fiscal, a prova pericial é produzida com a finalidade de suprir a deficiência de conhecimento técnico especializado da autoridade julgadora.

2.  O indeferimento da produção da prova pericial não configura vício de nulidade da decisão, por cerceamento ao direito de defesa, se a autoridade julgadora, fundamentadamente, demonstra que tal prova era prescindível para a formação de sua convicção sobre os fatos controversos. Recurso Voluntário Provido em Parte. (Proc. 10508.720559/2014-14, Ac. 3402005.209, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 01/02/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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