Informativo

9 de junho de 2017

Parcelamento de débito. Confissão de dívida. Repetição de indébito. Improcedência.

TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  REPETIÇÃO  DE INDÉBITO. BENEFÍCIO FISCAL.  CONFISSÃO  DE DÍVIDA. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL. VERDADE MATERIAL.  IRREGULARIDADE  DO  LANÇAMENTO.  CONTRATO  COM  A  UNIÃO. SÚMULAS  5  E  7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. MULTA AFASTADA.

1. O  Tribunal  a  quo  julgou  improcedente pedido de repetição de indébito  tributário,  por  entender  que  não  houve comprovação de nulidade  da confissão de dívida apresentada para adesão a benefício fiscal.

2. Ao  analisar  o  acórdão da Apelação, é possível verificar que a conclusão    prevalecente   encontra-se   assentada   em   premissas inafastáveis  no  âmbito  do  Recurso  Especial:  “Ora,  sendo  FATO INCONTROVERSO que a dívida fora impugnada, regularmente, por meio de Processo  Administrativo  específico, ASSEGURADO À EMPRESA O DIREITO AO  CONTRADITÓRIO  E  À AMPLA DEFESA, não obtendo êxito, contudo, em afastar,  completamente,  a  responsabilidade  que  lhe  cabia e sem trazer   para   discussão   na  via  judicial  PROVA  INEQUÍVOCA  da inexigibilidade   do   crédito   ou   da   ilegalidade  do  referido procedimento,  improcede  a  sua  postulação” (fl.  856,  grifos no original).

3. Não  bastasse  isso,  aspectos  da  própria  petição  de Recurso Especial revelam a natureza eminentemente fática do mérito recursal, a  exemplo da apresentação de cronologia dos fatos e da exposição de três  argumentos  que  levariam  à  anulação do lançamento, entre os quais  a afirmação de que o Tribunal a quo teria ignorado “o fato de a  celebração  do contrato com a União e o início do pagamento terem ocorrido apenas em 1996 (…)” (fls. 962-963).

4. Em  verdade,  além  do  óbice processual da Súmula 7/STJ, incide também  o da Súmula 5/STJ, porque o que se pretende é que este órgão julgador,  entre  outros elementos, analise o contrato firmado com a União.

5. Deve-se anular a multa processual imposta na origem, com base nos arts.  17,  I,  e  18  do  CPC/1973.  O  acórdão não apresenta outra fundamentação,  exceto a menção aos dispositivos legais, motivo pelo qual  a  sanção  por  suposta  litigância  de  má-fé  carece de base jurídica.

6. Recurso  Especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão, provido apenas para afastar a multa processual. (REsp 1541538/DF, STJ, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 23/08/2016, DJe 19/12/2016)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar