Informativo

6 de abril de 2018

IRPJ e CSLL. Ganho de Capital na incorporação de ações.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2009

GANHO DE CAPITAL. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. CABIMENTO.

A operação de entrega de ações para incorporação, nos moldes previstos no art. 252 da Lei das S/A, mediante o recebimento de novas ações emitidas pela empresa incorporadora, ambas avaliadas a valor de mercado, caracteriza-se como alienação sujeita a apuração de ganho de capital.

GANHO DE CAPITAL. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. CUSTO DE AQUISIÇÃO.

O custo de aquisição das ações entregues pela detentora dos títulos deve corresponder ao valor de avaliação por ocasião da sua subscrição na empresa que foi objeto da incorporação, da qual a contribuinte é sócia e não em relação aos valores empregados na anterior capitalização da recorrente.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL

Por se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei 9.249/1995, aplica-se integralmente ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido as conclusões relativas ao IRPJ.

JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.

Constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega-se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e 161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. (Proc. 10880.720343/2014-93, Ac. 1302002.566, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 22/02/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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