TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO. ESTADOS DIVERSOS. FATO GERADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. RESP 1.125.133/SP. SÚMULA 166/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem, em autos de Ação Anulatória, reformou a sentença, para julgar improcedente pedido de nulidade de auto de infração de exigência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS, incidente sobre a transferência de mercadoria entre um e outro estabelecimento do mesmo contribuinte, situados em unidades da federação distintas.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.125.133/SP (DJe de 10/09/2010), submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que o “deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade” (STJ, REsp 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S, DJe de 10/09/2010).
IV. Na forma da jurisprudência, esta “Corte Superior já se manifestou no sentido de que se aplica a Súmula 166/STJ – ‘Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’ – ainda que o deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencente ao mesmo titular, esteja situado em Estado diverso” (STJ, AgRg no AREsp 851.631/SP, Rel. Mini. Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), 2ª T, DJe de 14/03/2016).
V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1704133/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, STJ, 2ª T, j. 21/06/2018, DJe 28/06/2018)