Informativo

13 de julho de 2018

ICMS. Transferência de mercadoria entre um e outro estabelecimento do mesmo contribuinte, situados em unidades da federação distintas. Não incidência.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO. ESTADOS DIVERSOS. FATO GERADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. RESP 1.125.133/SP. SÚMULA 166/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. O Tribunal de origem, em autos de Ação Anulatória, reformou a sentença, para julgar improcedente pedido de nulidade de auto de infração de exigência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS, incidente sobre a transferência de mercadoria entre um e outro estabelecimento do mesmo contribuinte, situados em unidades da federação distintas.

III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.125.133/SP (DJe de 10/09/2010), submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que o “deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade” (STJ, REsp 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S, DJe de 10/09/2010).

IV. Na forma da jurisprudência, esta “Corte Superior já se manifestou no sentido de que se aplica a Súmula 166/STJ – ‘Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’ – ainda que o deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencente ao mesmo titular, esteja situado em Estado diverso” (STJ, AgRg no AREsp 851.631/SP, Rel. Mini. Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), 2ª T, DJe de 14/03/2016).

V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1704133/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, STJ, 2ª T,  j. 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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