Informativo

Notícias RFB, 4 de janeiro de 2019

Contribuição previdenciária. Cessão de mão-de-obra. Empreitada. Caracterização. Distinção.

Solução de Consulta Cosit nº 316, de 26 de dezembro de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 02/01/2019, seção 1, página 27)  

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE. DISTINÇÃO. RETENÇÃO.
Para fins da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é necessário distinguir o contrato de empreitada do contrato de cessão de mão-de-obra, cujo elemento diferenciador reside no aspecto da continuidade dos serviços contratados. A empreitada tem como objetivo a conclusão de uma tarefa, obra ou serviço, sendo a mão-de-obra apenas meio para a realização do resultado pretendido. Por outro lado, a cessão de mão-de-obra tem como objeto precípuo a obtenção da mão-de-obra, ou seja, da força de trabalho necessária para a prestação dos serviços contratados. A continuidade permanente, que é sempre do tomador dos serviços, somente faz sentido na cessão de mão-de-obra, uma vez que a empreitada pressupõe o exaurimento do objeto contratado, isto é, do resultado pretendido.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SERVIÇO DE PROMOÇÃO DE VENDAS.
A prestação do serviço de promoção de vendas de cursos universitários por meio de promotores que realizam a divulgação dos cursos para captação de novos alunos e candidatos, sendo uma necessidade contínua da tomadora, se coaduna com o critério da continuidade a que se refere o art. 115, §2º da IN RFB nº 971, de 2009.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO.
O termo “colocação à disposição da empresa contratante” disposto no art. 31, §3º da Lei nº 8.212, de 1991, diz respeito ao tempo cedido dos trabalhadores ao tomador de serviços, e envolve poder de comando parcial pelo tomador, mas sem que isso implique subordinação jurídica. Neste sentido, quando a empresa cede seus trabalhadores, com eles não pode contar para a realização de qualquer outra tarefa, posto que estarão executando os serviços junto ao tomador, conforme o contrato pactuado.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. CARACTERIZAÇÃO. OUTROS CRITÉRIOS.
A caracterização da cessão de mão-de-obra decorre da interpretação dos termos da legislação de regência, não havendo critério que leve em consideração o modo de aferição dos valores devidos pelos serviços contratados, se pré-determinados ou por preço ajustado. O fato da folha de pagamentos dos trabalhadores cedidos ser uma obrigação da empresa contratada, com efeito, evidencia a sua sujeição passiva quanto às contribuições devidas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados que lhe prestem serviço. Desse modo, os trabalhadores cedidos, enquanto segurados empregados, continuam sob subordinação da empresa cedente de mão-de-obra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 112, 115, 116, 117 e 118.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97849

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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