Informativo

22 de fevereiro de 2019

Regulamento Aduaneiro. Multa por omitir ou prestar de forma inexata informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial. A responsabilidade aduaneira-tributária é objetiva.

Solução de Consulta Cosit nº 38, de 30 de janeiro de 2019.

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 27)  

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
BRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NORMA SECUNDÁRIA SANCIONATÓRIA. MULTA DO INCISO III DO ART. 711 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. ASPECTO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
O aspecto material da multa do inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro é omitir ou prestar de forma inexata informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial.
Inexiste obrigatoriedade de se comprovar a ocorrência de dano ao controle aduaneiro, pois tal restrição é estranha à regra-matriz de incidência da multa. A responsabilidade aduaneira-tributária é objetiva, não tendo de se comprovar culpa ou dolo.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: arts. 113, 115 e 136 do CTN? art. 84 da MP nº 2.158-35, de 2001? art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003? art. 711 do Regulamento Aduaneiro; art. 18, VII e VIII da IN RFB 1396/13.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=98793

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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