Informativo

26 de abril de 2019

Exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito. Possibilidade.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/15. RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. POSSÍVEL A EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS.

I – Na origem, trata-se de ação ordinária na qual a parte autora objetiva, em síntese, a revisão de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, do qual foi optante. Na sentença se julgou em parte procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II – Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/15, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

III – A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

IV – Tem-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n.9.964/00 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas.

Confira-se: AgInt no AREsp n. 942.390/RS, 1ª T, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21/02/2017, DJe 10/05/2017; AgInt no REsp n. 1.583.047/RS, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19/04/2016, DJe 26/04/2016.

V – Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1752729/RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09/04/2019, DJe 15/04/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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