Informativo

19 de novembro de 2021

IPI. Créditos. Ressarcimento. Limitação ao saldo credor do trimestre-calendário

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006

IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO AO SALDO CREDOR DE CADA TRIMESTRE-CALENDÁRIO. Segundo dispõe a legislação, o saldo credor ressarcível é aquele apurado em cada trimestre de apuração. O valor do saldo credor apurado em um determinado trimestre-calendário não pode ser incluído na apuração do saldo passível de ressarcimento do trimestre-calendário seguinte, sob pena de integrar em duplicidade o montante do ressarcimento. A parcela do saldo credor excedente ao valor ressarcível do trimestre de apuração pode ser reescriturada no Raipi, não havendo que se falar em violação do princípio da não cumulatividade.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006

ENDEREÇO DE INTIMAÇÃO E DOMICÍLIO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA. SÚMULA CARF Nº 110. As intimações são matéria de atribuição da autoridade preparadora, descabendo manifestação da autoridade julgadora quanto ao pedido do contribuinte de que sejam enviadas a endereço diverso do de seu domicílio tributário. Súmula CARF nº 110: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Proc. 10680.926263/2011-53, Ac. 3201-009.365, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª C, 1ª TO, 28/10/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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