Informativo

3 de maio de 2019

CSLL. Perdas com operações de crédito. Leasing. Arrendamento mercantil. Garantia real. Dedutibilidade.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  – CSLL.

Ano-calendário: 2008

PERDAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO COM GARANTIA FISCAL.

Não há como desconsiderar o vínculo formal do bem arrendado, no que diz respeito a sua única função de garantir eventual perda sofrida pelo arrendador, em decorrência da falta de pagamento das contraprestações pelo arrendatário.

A Lei n° 9.430/96, artigo 9°, § 1°, inciso III c/c § 3º do mesmo artigo, ao consignar as expressões operações garantidas ou com garantia real, não indicou rol de garantias específicas, nem mesmo reportou-se aos respectivos dispositivos do Código Civil, justamente, pelo fato de que, o comando da lei (norma cogente) dirigiu-se aos casos, nos quais o credor dispõe de certeza (garantia), materializada por bem patrimonial formalmente vinculado à operação, com valor suficiente e com o objetivo de fazer frente ao débito.

Tanto que, para tal situação, a Lei nº 9.430/96 só autoriza o credor considerar a perda com crédito, como despesa dedutível, após dois anos do inadimplemento e se iniciados e mantidos os procedimentos de cobrança pela via judicial.  (Proc. 16327.721348/2013-14, Ac. 1302003.424, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 19/03/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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