Informativo

14 de junho de 2019

Adesão a programa de parcelamento de débito. Confissão da dívida. Discussão judicial. Impossibilidade. Ausência de interesse de agir.

Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara sua vontade de pagar a dívida à Fazenda Pública, não podendo confessar a dívida para depois voltar a discuti-la. A adesão torna-se, também, incompatível com os embargos à execução fiscal para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo em vista que não é imposta pelo Fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes. Precedentes do TRF da 1ª Região. Unânime. (Ap 0003148-87.2009.4.01.9199, TRF1, 7ª T, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, em 28/05/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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