Informativo

23 de agosto de 2019

Saldos negativos de IRPJ e CSLL. Restituição ou compensação. Não se submetem à homologação tácita.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ.

Ano-calendário: 2000

RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. REVISÃO DO SALDO NEGATIVO DE RECOLHIMENTOS DO IRPJ/CSLL. POSSIBILIDADE.

Com o transcurso do prazo decadencial apenas o dever/poder de constituir o crédito tributário estaria obstado, tendo em conta que a decadência é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Não se submetem à homologação tácita os saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados nas declarações apresentadas, a serem regularmente comprovados, quando objeto de pedido de restituição ou compensação. (Proc. 10875.001515/2003-42, Ac. 9101004.261, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 09/07/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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