Informativo

3 de janeiro de 2020

Instrução Normativa simplifica atendimento virtual da Receita Federal. Atendimento

Norma dispensa apresentação de documentos do outorgante na emissão da procuração RFB

publicado: 23/12/2019 09h23 última modificação: 23/12/2019 09h31

Foi publicada ontem no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.917, que trata do atendimento prestado pela Receita Federal no ambiente virtual. As alterações buscam simplificar a vida do cidadão ao reduzir o número de demandas, bem como racionalizar a prestação de serviços por meio virtual.

A nova norma altera trechos da IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017. Com a nova norma, a Receita Federal extinguiu a necessidade da apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas das pessoas a quem são outorgados poderes através da procuração RFB ou procuração eletrônica, mantendo-se a exigência apenas da apresentação dos documentos do outorgante.

A IN 1.917 também prevê expressamente que a representação instrumentalizada pela procuração RFB ou procuração eletrônica, nos casos em que for outorgada pelo dirigente da unidade matriz de uma empresa, é extensível aos processos digitais de suas filiais e de que, na hipótese de sucessão ou incorporação empresarial, os poderes de representação são igualmente aplicáveis em relação aos processos digitais das empresas sucedidas ou incorporadas.

Por fim, a nova norma aumenta o escopo dos serviços prestados pela Receita Federal através da Internet. Enquanto a norma anterior versava apenas sobre os serviços prestados através do Atendimento Virtual (Poral e-CAC), a nova IN faz constar a expressão “Lista de Serviços”, que abrange tanto os serviços encontrados no Portal e-CAC como em outras partes da página da Receita Federal na Internet (receita.economia.gov.br).

Notícia RFB

Instrução Normativa RFB nº 1917, de 20/12/2019

(Publicado(a) no DOU de 23/12/2019, seção 1, página 89)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o acesso do contribuinte aos serviços disponíveis na Lista de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante outorga de poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital.” (NR)

“Art. 2º A pessoa física ou jurídica, detentora ou não de certificado digital, poderá outorgar poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital, por meio de procuração RFB ou de procuração eletrônica, para utilização, em ambiente virtual, de serviços disponíveis na Lista de Serviços da RFB a que se refere o art. 1º, protegidos ou não pelo sigilo fiscal, em nome do outorgante.

1º Para fins do disposto no caput, considera-se:

I- Lista de Serviços, rol dos serviços constantes no sítio da RFB, disponível no endereço http://rfb.gov.br, que inclui serviços gerenciados pela RFB e serviços gerenciados por comitês dos quais a RFB participe;

II- procuração RFB, procuração emitida por meio do aplicativo disponível no endereço eletrônico referido no inciso I, por outorgante que não detenha certificado digital; e

……………………………………………………………………………………………………………………………….

2º A procuração RFB e a procuração eletrônica deverão estabelecer, com exatidão, quais os serviços outorgados.” (NR)

“Art. 3º O acesso ao serviço “Processos Digitais” do sistema Procurações, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I do § 1º do art. 2º, permite a outorga, além dos poderes a que se refere o art. 2º, de poderes para representar o outorgante perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, hipótese em que o procurador poderá peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos e praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo digital ou do dossiê digital.

……………………………………………………………………………………………………………………………….

5º A representação a que se refere o caput, nos casos em que for outorgada por representante da unidade matriz, poderá abranger processos digitais de unidades filiais, desde que não haja restrição expressa nesse sentido .

6º A regra quanto à abrangência do poder de representação a que se refere o § 5º aplica-se a empresas sucessoras ou incorporadoras em relação às sucedidas ou incorporadas.” (NR)

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………………………..

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1º Na hipótese de não haver reconhecimento de firma em cartório na procuração RFB, os documentos originais de identificação do outorgante devem ser apresentados em uma unidade de atendimento presencial da RFB, para conferência dos dados preenchidos na procuração e cotejamento da assinatura, dispensada a apresentação dos documentos de identificação do outorgado.

2º Caso a procuração RFB seja assinada por procurador constituído nos termos do inciso III do caput, deverão ser apresentados os documentos originais de identificação do procurador e o original e uma cópia simples da procuração pública específica.”

………………………………………………………………………………………………………………. (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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