Informativo

17 de janeiro de 2020

O ICMS a ser decotado das bases do PIS e da COFINS é todo aquele que onerou a operação como um todo. Compensação administrativa e taxa SELIC

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº. 574.706/PR. DIREITO À COMPENSAÇÃO. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 170-A DO CTN. RECURSO DA PARTICULAR PROVIDO.

1- Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer a impossibilidade de inclusão do ICMS no conceito de receita bruta para fins de tributação do PIS e da COFINS e para autorizar o demandante, depois do trânsito em julgado, a compensar os valores efetivamente recolhidos (e não aqueles destacados na nota fiscal), observada a prescrição quinquenal, com obrigações vincendas destes ou de quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, os quais serão atualizados monetariamente pela taxa SELIC, que já engloba correção e juros de mora.

2- Expirado o prazo de suspensão para o julgamento das ações que discutem a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, fixado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18/DF, não há empecilho ao julgamento da matéria ora discutida. O próprio Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 3/4/18, reafirmou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 574.706, ao julgar, entre outros, os RE 330.582, RE 352.759, AI 497.355, AI 700.220, RE 355.024, RE 362.057, RE 363.988 e RE 388.542, o que evidencia a força do referido precedente, que pacificou a controvérsia.

3- O Plenário do egrégio STF, nos autos do RE nº 574.706-PR, entendeu ser devida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições que se destinam ao financiamento da seguridade social.

4- O ICMS a ser decotado das bases do PIS e da COFINS é todo aquele que onerou a operação como um todo, de modo que a grandeza a ser deduzida das bases de cálculo é o ICMS destacado na nota fiscal de saída. Precedentes desta Corte (Ap. 0800382-29.2017.4.05.8102, 4ª T, Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães, j. 7/5/19; Proc. 08121232020184058300, 1ª T, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 30/04/19; Proc. 08039294720174058500, 3ª T, Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 29/09/18; Proc. 08012766520184058200, 2ª T, Des. Fed. Paulo Roberto De Oliveira Lima, j. 18/12/18).

5- Deve ser assegurado ao particular, observado o prazo prescricional quinquenal e o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional – CTN, o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, isto é, entre tributos de espécies distintas e envolver quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ou à repetição da quantia na esfera judicial.

6- Aos valores a serem compensados ou repetidos deve ser aplicada, nos termos da Lei nº 9.250/95, a Taxa SELIC, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, REsp. nº 1.111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.

7- Remessa oficial e apelação da União improvidas. Apelação da particular provida para reformar a sentença exclusivamente quanto ao ICMS a ser decotado das bases do PIS e da COFINS. (Proc. 08099407620184058300, APELREEX, TRF 5ª Reg, 4ª T, Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), j. 25/09/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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