Informativo

13 de março de 2020

Parcelamento. Lei 11.941/2009. Redução proporcional dos juros de mora incidentes sobre as multas de mora e de ofício. Impossibilidade

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. ART. 1º, § 3º, V, DA LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DE 60% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 25% DOS JUROS DE MORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO PARCIALMENTE REMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I- Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a revisão da consolidação do parcelamento, tal como previsto no art. 1º, § 3º, V, da Lei 11.941/2009, com a redução proporcional dos juros de mora incidentes sobre as multas de mora e de ofício em 60%. O Juízo de origem denegou a segurança. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negando provimento à Apelação, manteve a sentença.

III- Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV- Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 801.101-MG, STJ, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, DJE de 23/04/08; REsp 1.672.822-SC, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 30/06/17; REsp 1.669.867-SC, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 30/06/17.

V- A Segunda Turma do STJ, analisando o art. 1º, § 3º, V, da Lei 11.941/2009, já assentou que, “em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte” (AgInt no REsp 1.697.479-RS, STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 21/08/18), e que “a Lei n. 11.941/2009 tratou cada parcela componente do crédito tributário (principal, multas, juros de mora e encargos) de forma distinta, de modo que a redução percentual dos juros moratórios incide sobre as multas tão somente após a apuração atualizada desta rubrica (multa)” (REsp 1.530.847-RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 02/09/15). Nessa linha: AgInt no REsp 1.600.738-SC, STJ, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 11/12/19; PET no REsp 1.604.075-SC, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE 06/03/18; REsp 1.523.154-RS, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 15/12/17; AgInt no REsp 1.617.323-SC, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 18/04/17.

VI- Analisando hipótese idêntica, com fundamento no art. 1º, § 3º, V, da Lei 11.941/2009, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que “o inciso V do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter reduzido em 60% (sessenta por cento) as multas de mora e de ofício, reduziu apenas em 25% (vinte e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora, conforme a redação do referido dispositivo legal. Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, V, da referida lei implique uma redução superior à de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso” (AgInt nos EDcl no REsp 1.630.506-RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 14/12/18).

VII- Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1817332-SC, STJ, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 03/03/2020, DJE 10/03/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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