Informativo

23 de outubro de 2020

Pandemia. Prorrogação do pagamento dos tributos federais por ordem judicial. Impossibilidade

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID 19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS POR ORDEM JUDICIAL. PORTARIA MF 12/2012. IMPOSSIBILIDADE.

1- O Poder Judiciário não pode conceder prorrogação do pagamento dos tributos federais, pois não só estaria atuando como legislador positivo, uma vez que a moratória depende de lei (art. 153 do CTN), como também usurparia competência dos outros poderes, o que evidentemente não lhe é dado.

2- A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser impossível ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, conceder benefício fiscal sem amparo legal, ao fundamento de concretização do princípio da isonomia. Logo, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, quer para conceder a moratória, quer para estendê-la para outra categoria de contribuintes não contemplada pelo legislador.

3- Não há ofensa aos princípios constitucionais da moralidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva pelo fato de o Poder Executivo ter direcionado a prorrogação para o pagamento de tributos apenas para as empresas optantes pelo Simples Nacional. A iniciativa nada mais é do que a concretização do disposto no art. 146, III, “d”, da Constituição Federal.

4- A legislação tributária não é omissa no que diz respeito à obrigatoriedade de recolhimento dos tributos nos prazos previstos na legislação tributária. Não é o caso, portanto, de integração da legislação tributária, de modo que não cabe o emprego da analogia ou da equidade, previstos no art. 108, I, III e IV, do CTN.

5- A Portaria 12/2012 não é autoaplicável e depende de atos complementares, conforme expressamente dispõe o seu art. 3º. (AC 5006079-73.2020.4.04.7108, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Alexandre Rossato Da Silva Ávila, juntado aos autos em 21/10/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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