TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DESPESAS COM FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
1- Precedentes do STJ e deste Tribunal no sentido de que não tem o contribuinte, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS (Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), o direito a creditamento dos custos com transporte entre estabelecimentos próprios (“intercompany”), uma vez que a legislação de regência permite o desconto de crédito apenas em relação ao frete na operação de venda e revenda e, ainda assim, tão somente quando o ônus do pagamento for suportado pelo vendedor.
2- Caso em que, a par de não ser elegível pela lei como gerador de crédito – uma vez que não se trata de despesa de frete relativa à operação de venda ou revenda – o frete interno (“intercompany”) igualmente não atende ao critério da essencialidade (“elemento estrutural e inseparável do processo produtivo”, tampouco da relevância (seja em função das particularidades da atividade econômica da empresa ou seja em face de exigências legais), justamente porque é elemento externo ao processo produtivo, relacionando-se a produtos já acabados. (AC 5002201-71.2019.4.04.7110, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 29/10/2020)