Informativo

15 de janeiro de 2021

Depósito judicial inferior ao devido. Possibilidade de levantamento. Lançamento de ofício da diferença faltante

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.  DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE.

1- Concedida a segurança por sentença transitada em julgado, em processo em cujos autos foram efetivados depósitos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido, devem os valores depositados em juízo ser inteiramente devolvidos ao depositante, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703, de 1998. Eventuais valores que a União considere devidos pelo contribuinte devem ser precedidos de prévio lançamento e cobrados pela via apropriada. 

2- O dever do Fisco de averiguar a regularidade dos depósitos e proceder ao lançamento de ofício na hipótese de o valor depositado ser inferior ao devido não pode obstar o direito do contribuinte vencedor da ação ao levantamento das quantias depositadas, conforme previsto no art. 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/98. (AG 5042838-20.2020.4.04.0000, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 23/12/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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