AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE.
1- Concedida a segurança por sentença transitada em julgado, em processo em cujos autos foram efetivados depósitos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido, devem os valores depositados em juízo ser inteiramente devolvidos ao depositante, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703, de 1998. Eventuais valores que a União considere devidos pelo contribuinte devem ser precedidos de prévio lançamento e cobrados pela via apropriada.
2- O dever do Fisco de averiguar a regularidade dos depósitos e proceder ao lançamento de ofício na hipótese de o valor depositado ser inferior ao devido não pode obstar o direito do contribuinte vencedor da ação ao levantamento das quantias depositadas, conforme previsto no art. 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/98. (AG 5042838-20.2020.4.04.0000, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 23/12/2020)