Informativo

12 de maio de 2017

PIS/Cofins. Insumos. Créditos.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. INSUMOS. PEÇAS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS RELACIONADOS AO CORTE E AO TRANSPORTE DE MADEIRA. CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS, DEPÓSITOS OU CENTROS DE ARMAZENAMENTO.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). No caso de pessoa jurídica que se dedica à exploração de jazidas minerais para fabricação de derivados de pedra calcária para venda, no regime de apuração não cumulativa da Cofins: 1) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), em relação a dispêndios com peças e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País empregados na manutenção de veículos: a) podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, desde que não sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, como ocorre com veículos que, dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem as máquinas produtivas com matéria-prima e outros materiais; a.1) no caso concreto, esta é a hipótese do transporte de calcário da jazida para o setor de moagem e depois para os fornos e no transporte de madeira cortada da plantação para o forno, desde que o transporte seja realizado dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica; b) não podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos que não são utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, como ocorre no caso concreto com o transporte empregado: b.1) no corte e na colheita da madeira utilizada na alimentação de fornos de calcinação do calcário, para a produção de subprodutos que serão destinados à venda; b.2) no deslocamento de produtos em elaboração ou acabados entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica ou para depósitos ou centros de armazenamento; 2) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), não podem ser descontados créditos em relação a: a) despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); b) os dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício; 3) na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica; 4) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), em relação à atividade de controle da qualidade/exames/testes, 4.1) somente se permite o creditamento se essa atividade integra o processo de produção de bens destinados à venda, o que geralmente ocorre nas hipóteses em que é exercida: a) sobre a matéria-prima ou produto intermediário; ou b) sobre o produto em elaboração; b.1) no caso de produto em elaboração que já finalizou sua montagem industrial (já passou por toda a linha de produção), um critério indicado para verificar se a atividade de controle da qualidade integra ou não o processo de produção é a abrangência de sua aplicação: i) se a atividade é exercida sobre todos os produtos produzidos pela pessoa jurídica, essa atividade integra o processo produtivo da pessoa jurídica porque todos os produtos somente serão considerados acabados após a realização do controle de qualidade; ii) diferentemente, se a atividade é exercida apenas sobre alguns produtos produzidos pela pessoa jurídica (amostragem, etc.), essa atividade não integra o processo produtivo da pessoa jurídica (tanto que os produtos que não forem selecionados para o teste não passarão por essa atividade e mesmo assim serão considerados acabados). 4.2) caso seja permitido o creditamento em relação à referida atividade, por cumprir os requisitos supra, somente permitem a apuração de créditos os seguintes itens utilizados no exercício dessa atividade: a) materiais que se consomem ou sofrem alterações em função da ação exercida sobre o produto em elaboração; b) serviços aplicados sobre o produto submetido a controle de qualidade/exame/tese.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 15, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; RIR/1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso III, alíneas “a” e “c”; Soluções de Divergência Cosit nº 14, de 2007, nº 26, de 2008, nº 35, de 2008, nº 2, de 2011, e nº 9, de 2011.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. INSUMOS. PEÇAS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS RELACIONADOS AO CORTE E AO TRANSPORTE DE MADEIRA. CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS, DEPÓSITOS OU CENTROS DE ARMAZENAMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). No caso de pessoa jurídica que se dedica à exploração de jazidas minerais para fabricação de derivados de pedra calcária para venda, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep: 1) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), em relação a dispêndios com peças e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País empregados na manutenção de veículos: a) podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, desde que não sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, como ocorre com veículos que, dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem as máquinas produtivas com matéria-prima e outros materiais; a.1) no caso concreto, esta é a hipótese do transporte de calcário da jazida para o setor de moagem e depois para os fornos e no transporte de madeira cortada da plantação para o forno, desde que o transporte seja realizado dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica; b) não podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos que não são utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, como ocorre no caso concreto com o transporte empregado: b.1) no corte e na colheita da madeira utilizada na alimentação de fornos de calcinação do calcário, para a produção de subprodutos que serão destinados à venda; b.2) no deslocamento de produtos em elaboração ou acabados entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica ou para depósitos ou centros de armazenamento; 2) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), não podem ser descontados créditos em relação a: a) despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); b) os dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício; 3) na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica; 4) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), em relação à atividade de controle da qualidade/exames/testes, 4.1) somente se permite o creditamento se essa atividade integra o processo de produção de bens destinados à venda, o que geralmente ocorre nas hipóteses em que é exercida: a) sobre a matéria-prima ou produto intermediário; ou b) sobre o produto em elaboração; b.1) no caso de produto em elaboração que já finalizou sua montagem industrial (já passou por toda a linha de produção), um critério indicado para verificar se a atividade de controle da qualidade integra ou não o processo de produção é a abrangência de sua aplicação: i) se a atividade é exercida sobre todos os produtos produzidos pela pessoa jurídica, essa atividade integra o processo produtivo da pessoa jurídica porque todos os produtos somente serão considerados acabados após a realização do controle de qualidade; ii) diferentemente, se a atividade é exercida apenas sobre alguns produtos produzidos pela pessoa jurídica (amostragem, etc.), essa atividade não integra o processo produtivo da pessoa jurídica (tanto que os produtos que não forem selecionados para o teste não passarão por essa atividade e mesmo assim serão considerados acabados). 4.2) caso seja permitido o creditamento em relação à referida atividade, por cumprir os requisitos supra, somente permitem a apuração de créditos os seguintes itens utilizados no exercício dessa atividade: a) materiais que se consomem ou sofrem alterações em função da ação exercida sobre o produto em elaboração; b) serviços aplicados sobre o produto submetido a controle de qualidade/exame/tese.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; RIR/1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso III, alíneas “a” e “c”; Soluções de Divergência Cosit nº 14, de 2007, nº 26, de 2008, nº 35, de 2008, nº 2, de 2011, e nº 9, de 2011. (Solução de Consulta Cosit nº 213, de 03 de maio de 2017)
Íntegra em anexo

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESCONTO IMEDIATO DE CRÉDITO. VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. A possibilidade de desconto imediato de crédito da Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, aplica-se em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados a partir de julho de 2012, não alcançando os reboques e semirreboques, por serem bens de natureza diversa (veículos), não incluídos no escopo do dispositivo legal que estabeleceu as regras de aproveitamento do crédito em questão. A pessoa jurídica que utilize os reboques e semi-reboques na prestação de serviços que constituam seu objeto social pode descontar créditos da Cofins em relação à aquisição desses bens com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 1º; Lei nº 12.546, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008; PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.
Contribuição para o PIS/Pasep.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESCONTO IMEDIATO DE CRÉDITO. VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. A possibilidade de desconto imediato de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, aplica-se em relação às máquinas e equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados a partir de julho de 2012, não alcançando os reboques e semirreboques, por serem bens de natureza diversa (veículos), não incluídos no escopo do dispositivo legal que estabeleceu as regras de aproveitamento do crédito em questão. A pessoa jurídica que utilize os reboques e semi-reboques na prestação de serviços que constituam seu objeto social pode descontar créditos em relação à aquisição desses bens com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, XII e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º; Lei 10.637, de 2002, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008. PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário. CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. ASSESSORIA CONTÁBIL-FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. É ineficaz a consulta na parte em que objetive a prestação de assessoria contábil-fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV. (Solução de Consulta Cosit nº 215, de 03 de maio de 2017)
Íntegra em anexo

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
CRÉDITOS NÃO CUMULATIVIDADE. ESTABELECIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE PRODUTO ACABADO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, como exige o citado dispositivo. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVIDADE. ESTABELECIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE PRODUTO ACABADO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica e incorporados a seu ativo imobilizado para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção de bens destinados à venda”, como exige o citado dispositivo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 3º, incisos II e VI, § 1º, inciso III; IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004, artigo 8º, inciso I, alínea “b” e § 4º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITOS NÃO CUMULATIVIDADE. ESTABELECIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE PRODUTO ACABADO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, como exige o citado dispositivo. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVIDADE. ESTABELECIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE PRODUTO ACABADO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica e incorporados a seu ativo imobilizado para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção de bens destinados à venda”, como exige o citado dispositivo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º, incisos II e VI; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 15, inciso II; IN SRF n.º 247, de 21 de novembro de 2002, artigo 66, inciso I, alínea “b”, § 5º; IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004, artigos 8º, § 9º, e 15. (Solução de Consulta Cosit nº 214, de 03 de maio de 2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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