Informativo

2 de junho de 2017

ICMS/RS. Denúncia espontânea. Fiscalização.

ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REPRESENTATIVO DA MULTA MATERIAL QUALIFICADA APLICADA POR APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS FRAUDULENTOS. TENTATIVA DE ENTREGA DE DENÚNICIA ESPONTÂNEA APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.

Matéria devolvida à análise que está limitada ao objeto do provimento do Recurso de Ofício. Tentativa precedente do Fisco de intimar a empresa para apresentação de documentos necessários à verificação fiscal comprovada nos autos.

Recusa expressa ao recebimento de intimação fiscal que evidenciou o conhecimento da ação fiscal em curso. Exclusão da espontaneidade que inviabiliza o recebimento da denúncia e a redução do montante da multa aplicada. Negado provimento ao Pedido de Reconsideração. Decisão unânime. (Proc. nº 52.003-1400/16-3, AL 26408007, Decisão de 1ª Instância 0979140036, Ac. 593/16, Rec. 593/16, TARF-RS,  2ª C, Rel. Juiz Jonas Borghetti, j. 15/02/2017)

ICMS. AUDITORIA.

NFes não registradas e GIAs zeradas. Início da ação fiscal antes da alteração das GIAs. Espontaneidade. Inocorrência.

O procedimento administrativo inicia com a ciência pelo sujeito passivo do primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor a quem compete a fiscalização do tributo excluindo-se, a partir desse momento, a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos, conforme previsto no art. 16 da Lei n. 6537/73.

Tentativa de correção de GIAs que não atendeu os procedimentos da Instrução Normativa DRP nº 045/98, no Título I, Capítulo XIII, Seção 8.0.

Lançamento que preenche os requisitos previstos na legislação (art. 142 do CTN e art. 17, §1º, da Lei n. 6.537/73), em relação à demonstração da infração e da capitulação legal, estando a matéria tributável correta e perfeitamente determinada. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso Voluntário desprovido. Decisão unânime. (Proc. 53069-1400/16-8, AL 0033618062, Decisão de 1ª Instância 0743160027, Ac. 027/17, Rec. 0647/16, Rel. Juíza Maria Pia De Freitas Costa Rodrigues, j. 18/01/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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