Informativo

9 de junho de 2017

Interposição fraudulenta.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

Data do fato gerador: 20/12/2010

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CONLUIO. REAL ADQUIRENTE.

A interposição fraudulenta quando não capitulada no §2, do Art. 23 do DL 1.455/72 precisa ser comprovada e não presumida. Para a comprovação da ocorrência da interposição fraudulenta o conluio é uma das principais provas e este pode ser constatado na oportunidade em que a empresa acusada como real adquirente negociou a compra das mercadorias no exterior. (Proc. 10983.720613/2014-16, Ac. 3201002.577, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 21/02/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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