TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ISENÇÃO PARCIAL. CREDITAMENTO EM EXCESSO. ARTIGOS 155, § 2.º, II, B, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 13, I, LEI COMPLEMENTAR N.º 87/96, 10, I, E 16, I, LEI ESTADUAL N.º 8.820/89, E 16, I, E 33, I, LIVRO I, RICMS.
Perfeitamente possível restringir o benefício da base de cálculo reduzida, que não deixa de configurar isenção parcial, ao estorno proporcional, com o que não se justifica o aproveitamento integral dos créditos fiscais, na forma dos artigos 155, § 2.º, II, b, Constituição Federal, 13, I, Lei Complementar n.º 87/96, 10, I, e 16, I, Lei Estadual n.º 8.820/89, e 16, I, e 33, I, Livro I, RICMS.
MULTA TRIBUTÁRIA E CARÁTER CONFISCATÓRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Apresenta-se como confiscatória multa correspondente a infração material qualificada ajustada no percentual de 120%, no que excede o limite de 100% definido pelo Supremo Tribunal Federal. (AC 70075790006, TJRS, 21ª Cciv, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 06/12/2017)