Informativo

22 de dezembro de 2017

ICMS. Base de cálculo reduzida. Isenção parcial. Restrição ao crédito.

TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ISENÇÃO PARCIAL. CREDITAMENTO EM EXCESSO. ARTIGOS 155, § 2.º, II, B, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 13, I, LEI COMPLEMENTAR N.º 87/96, 10, I, E 16, I, LEI ESTADUAL N.º 8.820/89, E 16, I, E 33, I, LIVRO I, RICMS.

Perfeitamente possível restringir o benefício da base de cálculo reduzida, que não deixa de configurar isenção parcial, ao estorno proporcional, com o que não se justifica o aproveitamento integral dos créditos fiscais, na forma dos artigos 155, § 2.º, II, b, Constituição Federal, 13, I, Lei Complementar n.º 87/96, 10, I, e 16, I, Lei Estadual n.º 8.820/89, e 16, I, e 33, I, Livro I, RICMS.

MULTA TRIBUTÁRIA E CARÁTER CONFISCATÓRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Apresenta-se como confiscatória multa correspondente a infração material qualificada ajustada no percentual de 120%, no que excede o limite de 100% definido pelo Supremo Tribunal Federal. (AC 70075790006, TJRS, 21ª Cciv,  Rel.  Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 06/12/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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