Informativo

23 de junho de 2017

IRDR. Presunção de suspeição de auditores fiscais no CARF.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Admissibilidade. Bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira. Presunção de suspeição de auditores fiscais no CARF.

Tendo em vista o grande volume de processos com decisões divergentes acerca da impossibilidade de auditores fiscais/conselheiros participarem de julgamento de recursos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, em virtude do recebimento do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira instituído pela Medida Provisória 765/2016, além do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, inciso II, do NCPC), admitiu-se incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), uma vez que esta celeuma possui o condão de gerar incalculáveis prejuízos ao Erário, visto que a tese vindicada pelos contribuintes possui o efeito de paralisar todo o contencioso tributário perante o Carf, o que acaba por paralisar a constituição definitiva de créditos tributários orçados na casa dos bilhões de reais. Unânime. (IRDR 000808781.2017.4.01.0000, TRF1, 4ª S, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, j. 31/05/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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