Informativo

14 de outubro de 2022

Prazo para a conclusão do despacho aduaneiro de importação

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. CONCLUSÃO. PRAZO. 

1- Na ausência de prazo específico para a conclusão dos atos tendentes à conclusão do despacho aduaneiro de importação, a jurisprudência desta Corte assentou que deve ser observado o prazo de 8 (oito) dias disposto no art. 4º do Decreto 70.235/72. Precedentes.

2- Eventual situação deficitária de servidores ou elevada demanda de fiscalizações não pode constituir obstáculo à continuidade do serviço público. O administrado tem direito de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, o qual não pode ser frustrado ao fundamento da existência de limitações da capacidade operacional no âmbito da Administração.  (Proc. 5000610-96.2022.4.04.7101, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, juntado aos autos em 15/07/22)

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO NA IMPORTAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL LANÇADA NO SISCOMEX. CUMPRIMENTO PELO IMPORTADOR. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO NÃO INSTAURADO. DESPACHO ADUANEIRO. CONCLUSÃO. PRAZO.

1- Na ausência de prazo específico para a conclusão dos atos tendentes à conclusão do despacho aduaneiro de importação, a jurisprudência desta Corte assentou que deve ser observado o prazo de 8 (oito) dias disposto no art. 4º do Decreto 70.235/72. Precedentes.

2- A legislação prevê a possibilidade de prorrogação do referido prazo, desde que instaurado o procedimento especial de fiscalização cabível quando existentes fundados indícios de fraude na operação, nos termos da IN RFB 1986/2020 e Portaria 6478/2017. (Proc. 5020853-11.2020.4.04.7108, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, juntado aos autos em 13/09/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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