Informativo

23 de junho de 2017

IRPF. Acréscimo patrimonial a descoberto. Distribuição de dividendos.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.

Ano-calendário: 2008

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. Como o acréscimo patrimonial a descoberto deve ser apurado em bases mensais e tributado na Declaração de Ajuste Anual, o termo inicial do prazo de decadência conta-se a partir do encerramento do ano-calendário.

ORIGENS DE RECURSOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS SEM LASTRO CONTÁBIL E DOCUMENTAL. CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO. Para que haja a aceitação de que determinados pagamentos foram realizados a conta de lucros distribuídos, deve haver o correspondente registro na contabilidade da empresa suportado por documento hábil, não sendo razoável que se atribua a repasses para terceiros e para quitação de contas pessoais dos sócios a automática vinculação a lucros/dividendos, mediante presunção de que a determinados pagamentos, mesmo sem respaldo contábil, seja atribuída uma suposta vontade tácita dos sócios de compensação dos dispêndios com parte do resultado da empresa.

EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE ERRO NA APURAÇÃO FISCAL. RETIFICAÇÃO. Comprovando o sujeito passivo, mediante a juntada de documentos hábeis, que a análise de sua evolução patrimonial levada a efeito pelo fisco contém erros, cabível a retificação da apuração fiscal pelos órgãos de julgamento.

PRÊMIOS ACUMULADOS DE VGBL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO SALDO INICIAL EM CONTA CORRENTE. Por se tratarem de valores de natureza jurídica diversa, “os prêmios acumulados de VGBL” não devem integrar o “saldo inicial em conta corrente”, para que compor as origens de recursos na análise da variação patrimonial do contribuinte.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2008

ALEGAÇÕES RECURSAIS. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. É de quem alega o ônus de comprovar suas alegações, não sendo cabível ao órgão julgador determinar a realização de diligência para atender a pretensão de reforço o conjunto probatório de qualquer das partes.

PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INDEFERIMENTO. O pedido para a produção de novas provas deve ser indeferido, haja vista que os elementos analisados já são suficientes para concluir pela existência da infração, não havendo necessidade de outras dilações probatórias além daquelas já carreadas ao processo. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. (Proc. 19515.722166/2013-31, Ac. 2402005.826, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 10/05/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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