Informativo

23 de junho de 2017

PIS e Cofins. Créditos. Energia elétrica.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RATEIO DE DISPÊNDIOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. SUB-FORNECIMENTO.

Na hipótese de duas pessoas jurídicas ratearem entre si os valores devidos pelo consumo de energia elétrica (apenas uma pessoa jurídica é cadastrada junto à distribuidora de energia elétrica e figura na fatura de fornecimento; a outra pessoa jurídica consome a energia elétrica sub-fornecida e rateia o valor da fatura de fornecimento), a pessoa jurídica que não figura na fatura de fornecimento emitida pela distribuidora de energia elétrica, observadas as regras da legislação da não cumulatividade da contribuição, poderá apurar o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, desde que: a) haja contrato escrito prévio regulando o rateio de dispêndios entre as pessoas jurídicas, abordando, por exemplo, os itens a serem rateados e os critérios para imputação de pagamento; b) a parcela em relação à qual a pessoa jurídica que não figura na fatura de fornecimento de energia elétrica pretende apurar crédito corresponda à energia elétrica efetivamente consumida por ela ou, em caso de impossibilidade de mensuração exata, corresponda a montante calculado com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados no contrato mencionado anteriormente; c) a pessoa jurídica que figura na fatura de fornecimento de energia elétrica não apure crédito da contribuição em relação à parcela de consumo que servirá para apuração de crédito pela pessoa jurídica que não figura na fatura de fornecimento de energia elétrica (não haja apuração de crédito em duplicidade); d) caso o rateio envolva mais de uma espécie de dispêndio, haja a discriminação dos valores de cada espécie de dispêndio imputada a cada pessoa jurídica integrante do rateio em cada período, para que seja possível a verificação sobre a possibilidade de creditamento em relação a cada item de dispêndio, nos termos da legislação correlata; e) seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados ao rateio de dispêndios, que, por exemplo, correlacione determinado pagamento de parcela de rateio com determinada fatura de fornecimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002. art. 3º, III, §§ 1º, II, e 3º, I, e art. 15, V.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RATEIO DE DISPÊNDIOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. SUB-FORNECIMENTO.

Na hipótese de duas pessoas jurídicas ratearem entre si os valores devidos pelo consumo de energia elétrica (apenas uma pessoa jurídica é cadastrada junto à distribuidora de energia elétrica e figura na fatura de fornecimento, a outra pessoa jurídica consome a energia elétrica sub-fornecida e rateia o valor da fatura de fornecimento), a pessoa jurídica que não figura na fatura de fornecimento emitida pela distribuidora de energia elétrica, observadas as regras da legislação da não cumulatividade da contribuição, poderá apurar o crédito da Cofins de que trata o inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desde que: a) haja contrato escrito prévio regulando o rateio de dispêndios entre as pessoas jurídicas, abordando, por exemplo, os itens a serem rateados e os critérios para imputação de pagamento; b) a parcela em relação à qual a pessoa jurídica que não figura na fatura de fornecimento de energia elétrica pretende apurar crédito corresponda à energia elétrica efetivamente consumida por ela ou, em caso de impossibilidade de mensuração exata, corresponda a montante calculado com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados no contrato mencionado anteriormente; c) a pessoa jurídica que figura na fatura de fornecimento de energia elétrica não apure crédito da contribuição em relação à parcela de consumo que servirá para apuração de crédito pela pessoa jurídica que não figura na fatura de fornecimento de energia elétrica (não haja apuração de crédito em duplicidade); d) caso o rateio envolva mais de uma espécie de dispêndio, haja a discriminação dos valores de cada espécie de dispêndio imputada a cada pessoa jurídica integrante do rateio em cada período, para que seja possível a verificação sobre a possibilidade de creditamento em relação a cada item de dispêndio, nos termos da legislação correlata; e) seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados ao rateio de dispêndios, que, por exemplo, correlacione determinado pagamento de parcela de rateio com determinada fatura de fornecimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003. art. 3º, IX, §§ 1º, II, e 3º, I, e art. 10, XX. (Solução de Consulta Cosit nº 312, de 14 de junho de 2017)

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

ENERGIA ELÉTRICA. VENDA PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.

A energia elétrica utilizada em fornos de redução e refino para produção de liga metálica não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Fica, em consequência, vedada a possibilidade de aplicação do benefício de suspensão da incidência da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, sobre as receitas de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 – CTN, art. 111, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN SRF nº 595, de 2005; Parecer CST nº 65, de 1979.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

ENERGIA ELÉTRICA. VENDA PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.

A energia elétrica utilizada em fornos de redução e refino para produção de liga metálica não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Fica, em consequência, vedada a possibilidade de aplicação do benefício de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, sobre as receitas de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 – CTN, art. 111, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN SRF nº 595, de 2005; Parecer CST nº 65, de 1979. (Solução de Consulta Cosit nº 301, de 14 de junho de 2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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