Informativo

16 de agosto de 2019

ICMS. Contribuinte. Filial. Débito fiscal constituído. Existência. Matriz. Crédito presumido. Aproveitamento. Impedimento. Unidade patrimonial. Observância.

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. GLOSA DE CRÉDITO PRESUMIDO. IRREGULARIDADE DO APROVEITAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE MATRIZ E FILIAIS. RECAPITULAÇÃO DA MULTA.

1 – A recepção da GIA sem a indicação de inconsistência, quando da transmissão eletrônica, não inviabiliza o exercício do poder de autotutela administrativa para promover a glosa de créditos presumidos de ICMS indevidamente tomados. Inteligência do art. 150, §4º do CTN. Inexistência de comportamento contraditório do fisco. Ausência de violação à boa-fé.

2 – “A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas (…)”, conforme definido pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1355812-RS). Unidade patrimonial que impede a tomada de créditos de ICMS na existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa em face de um dos estabelecimentos da mesma empresa, nos termos do Livro I, art. 32, nota 5, do RICMS/RS e Cláusula Primeira do Convênio ICMS 20/08.

3 – Manutenção da exclusão das glosas dos meses de maio, junho e julho, seja em razão da tempestiva implementação da condição exigida no Livro I, art. 32, nota 5, do RICMS/RS no prazo concedido pelo Fisco, para a regularização, seja em razão da data em que ajuizada a ação anulatória na qual se obteve liminar de caução, na forma do art. 206 do CTN.

4 – Necessidade de recapitulação da multa aplicada. Ausência de tomada de créditos sem previsão na legislação (Livro I, art. 32, inciso VII do RICMS/RS). Empecilho à tomada dos créditos que, uma vez constatado pelos demais estabelecimentos da contribuinte, gerou pronta garantia do quanto glosado, via ação cautelar. Oferta de seguro garantia, cuja liquidez é privilegiada em relação a outras formas de asseguração da dívida, atrelada à celeuma a respeito da interpretação do art. 127 do CTN, que conforma a pretensão de recapitulação da multa de qualificada (art. 8º, inciso I, “j”, da Lei Estadual n.º 6.537/1973) para básica (art. 7º, inciso III c/c art. 9º, inciso II, ambos da Lei Estadual n.º 6.537/1973).

5 – Redimensionamento das custas. Honorários advocatícios que devem ser fixados em expediente de liquidação do proveito econômico obtido pela empresa autora e do quanto remanescente da dívida. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. (Ap.RN 70075319194, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 26/09/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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