Informativo

7 de julho de 2017

IRPF. Incorporação de ações. Ganho de capital.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO.

Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. PARECERES DA CVM. EFEITOS.

A atividade consultiva desenvolvida pela CVM é direcionada a “agentes do mercado ou qualquer investidor”. Isso indica que essa atribuição conferida à CVM, pela Lei nº 6.385, de 1976, configura uma orientação ao setor privado.

Em relação à natureza da incorporação de ações, a melhor solução, portanto, é a cisão dos efeitos produzidos pelo instituto jurídico para efeitos tributários e para efeitos societários.

NORMAS COMPLEMENTARES. PARECER NORMATIVO.

Constitui norma complementar de direito tributário parecer normativo publicado no Diário Oficial da União que, no silêncio da lei, e sem contrariar seus fundamentos, estabelece critério de apuração.

O Parecer Normativo Cosit nº 39 de 1981, não tinha o objetivo de elucidar a questão que aqui se discute, diretamente, e a Lei nº 7.713, de 1988, muito posterior a ele, e obviamente por ele não considerada,  fundamenta o entendimento de ter havido, no caso, alienação da participação societária, em sentido amplo.

PESSOA FÍSICA. REGIME DE CAIXA. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. CONCEITO NO CTN.

É possível reconhecer ganho de capital sem que o contribuinte receba qualquer montante de dinheiro, somente considerando o acréscimo econômico em seu patrimônio.

As regras diferentes, existentes na lei ordinária para pessoas jurídicas e pessoas físicas, são decorrências de política fiscal, e não de duas alternativas que seriam permitidas pelo art. 43 do CTN, além de que a definição do fato gerador, dada por este, é indistinta para todos os contribuintes.

CLÁUSULA DE LOCK-UP (acionistas não poderiam alienar suas ações pelo prazo de 2 anos). MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.

O fato gerador, no caso, não é a alienação futura com eventual ganho, mas o acréscimo patrimonial que acontece no momento da incorporação das ações, havendo um plus, naquele momento, no patrimônio do contribuinte. O que ele fará com esse patrimônio, inclusive o compromisso de não aliená-lo, não afeta a obrigação tributária que então surge.

VALOR DAS AÇÕES NA INCORPORADORA. APURAÇÃO DO GANHO.

A partir do aumento de capital registrado na incorporadora, dividindo-se pela quantidade das ações transferidas, foi possível apurar o valor unitário das ações. Esse é o valor base para a apuração de eventual ganho. (Proc. 10880.722426/2014-17, Ac. 2202003.966, Rec. Embargos, CARF, 2ª S, 2ª C, 2ª TO, j. 07/06/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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