Informativo

7 de julho de 2017

ISS. Local da prestação e preço do serviço.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. COLETA DE MATERIAL EM POSTO E  REMESSA PARA ANÁLISE LABORATORIAL EM UNIDADE SITUADA EM OUTRO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento de que o município competente para o recolhimento do ISS, “(…) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a  relação é perfectibilizada (…)” (REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 5/3/2013).

2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a filial analisa ou não o material biológico colhido, como se pretende neste feito, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

3. Esta Corte também já se posicionou no sentido de que “o ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível” (REsp 1.439.753/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 12/12/2014).

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1634445/MG, STJ, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13/06/2017, DJe 21/06/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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