Informativo

12 de agosto de 2022

PIS e Cofins. Receitas financeiras compulsórias: inclusão na base de cálculo

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 847.641-RS, decidiu que a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins é o faturamento, compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas.

Nos termos da Solução de Consulta Cosit/Receita Federal do Brasil 83/2017, ficou explicado que: As receitas financeiras auferidas a partir dos ‘investimentos compulsórios’ efetuados com vistas à formação das chamadas ‘reservas técnicas’, em observância ao imposto pelo Decreto-Lei 73, de 1966, compõem a base de cálculo da Cofins [e da contribuição para o Pis] em regime de apuração cumulativa. Desse modo, as receitas financeiras dos ativos garantidores das provisões técnicas da impetrante compõem a base de cálculo do Pis/Cofins. Exclui-se dessa tributação apenas as receitas não decorrentes da atividade regular explorada pela empresa.

Precedente do STJ. Unânime. (Ap. 1007671-52.2015.4.01.3400 – PJe, TRF 1ª Reg, 8ª T, Rel. Des. Fed. Novely Vilanova, vu 27/07/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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