Informativo

21 de julho de 2017

Multa de ofício agravada. Sede, livros e documentos.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2005, 2006

MULTA QUALIFICADA. DOLO. SONEGAÇÃO. LEI 9.430, ART. 44. LEI 4.502, ART. 71.

A alteração fictícia da sede da pessoa jurídica e a omissão substancial da receita, comparada à receita declarada ao Fisco Estadual, atestam o dolo na conduta do contribuinte, que justifica a imposição de multa qualificada, nos termos do artigo 44, II, da Lei nº 9.430/1996 combinado com o artigo 71, da Lei nº 4.502/1964.

AGRAVAMENTO DA MULTA. LEI 9.430/1996, ART. 44, §2º. ARBITRAMENTO. SÚMULA CARF 96.

O agravamento da multa é medida gravosa que não se justifica quando há resposta pelo contribuinte às intimações fiscais. Além disso, nos termos da Súmula CARF Nº 96, “a falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros”.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2005, 2006

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.

A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. (Proc. 13116.720196/2016-72, Ac. 9101002.827, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 11/05/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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