Informativo

21 de julho de 2017

Receita Federal disciplina tributação de aporte de capital em micro e pequenas empresas.

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1719/2017 trata de questões relativas a investidores anjo.

publicado: 21/07/2017 08h56 última modificação: 21/07/2017 09h02.

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1719/2017 que trata de questões tributárias que envolvem os aportes de capital em sociedade enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte realizados por investidores conhecidos com investidores anjo.

Tais aportes decorrem de contratos de participação firmados entre as sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte e o investidor-anjo.

Esse ato normativo define que à microempresa ou empresa de pequeno porte que receba os aportes na modalidade tratada no dispositivo não é obrigatória a adoção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), assim, pode a microempresa ou empresa de pequeno porte adotar qualquer forma de tributação aceita pela legislação do imposto de renda.

 Quanto a regra de tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do aporte de capital, utiliza a regressividade pelo prazo do contrato, iniciando em 22,5% para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de participação mantidos por prazo superior a 720 dias.

 Via de regra incidirá a alíquota mínima de 15% dado que pela definição da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, o resgate do valor aportado somente poderá ser efetuado se decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, o que pressupõe contratos de prazo mínimo de dois anos, podendo se estender a até sete anos por limitação do mesmo texto legal.

 Sofrem retenção na fonte, conforme a tabela definida no art. 5º, os rendimentos periódicos e o ganho obtido no resgate do aporte obtidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas quando do seu pagamento, sendo que o imposto retido na fonte é considerado definitivo para investidores pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.

 Na hipótese do investidor anjo alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação incidirá imposto de renda pelas alíquotas regressivas definidas no art. 5º da Instrução Normativa, com o tempo calculado entre a data do aporte e a data da alienação dos direitos.

 Para os fundos de investimentos ficam dispensadas as retenções do imposto de renda nas operações do fundo, todavia no resgate das cotas aplicam-se as regras estabelecidas para os fundos de investimentos regidos por norma geral ou as regras estabelecidas para os fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado.

Notícias RFB

Instrução Normativa RFB nº 1719, de 19 de julho de 2017

(Publicado(a) no DOU de 21/07/2017, seção 1, pág. 155)

Dispõe sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital de que trata o art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=84618

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 61-A.  Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

I – não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

III – será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

§ 5o  Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 6o  Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 7o  O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 8o  O disposto no § 7o deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 9o  A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 10.  O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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