IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA- IRPJ.
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, permite a dedução do ágio devido a resultados de exercícios futuros somente quando a pessoa jurídica absorve patrimônio de outra em casos de cisão, fusão ou incorporação. No caso vertente, a operação societária foi legítima e revestida dos pressupostos legais no tocante a transferência do ágio.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, LEI N 8.981/1995.
Inexiste previsão legal para que se exija a adição à base de cálculo da CSLL da amortização do ágio pago na aquisição de investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 57 da Lei n. 8.981/1995, posto que tal dispositivo não determina que haja identidade com a base de cálculo do IRPJ.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ABATIMENTOS CONCEDIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS DEDUTIBILIDADE.
Constituem despesas habituais e normais compreendidas na atividadeoperacional das instituições financeiras a concessão de descontos eabatimentos ao devedor na liquidação de operações de crédito.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Opera-se a preclusão em relação a matéria que não tenha sido objeto de impugnação ou de decisão de primeira instância administrativa. Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multas de oficio. Incidem juros de mora devidos à taxa SELIC sobre o crédito tributário constituído, incluindo as multas de ofício. (Proc. 10480.729104/2013-21, Ac. 1301002.281, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 11/04/2017)