Informativo

11 de agosto de 2017

IRPJ. Omissão de receitas. Responsabilização de sócios e empresas do mesmo grupo econômico.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2010

NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no artigo 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do lançamento em questão.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. TRIBUTAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS.

Na forma do artigo 392, do RIR/1999, serão computadas na determinação do lucro operacional as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais. Mantidos pelo sujeito passivo tais valores à margem da tributação, cabível o lançamento de ofício realizado pelo Fisco a título de omissão de receitas.

DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO. GLOSA.

Além da previsão do artigo 299, do RIR/1999, de que as despesas sejam usuais, normais e necessárias às atividades da pessoa jurídica, é imprescindível que sejam lastreadas em documentação hábil e idônea, conforme disposto no artigo 923, do mesmo diploma regulamentar. Não logrando comprovar o contribuinte os registros de despesas efetuados em sua escrituração com referida documentação, irrepreensível a glosa perpetrada pelo Fisco

ARBITRAMENTO.

Fragilizada a escrituração, o regime do Lucro Real se esvai, por faltar-lhe suporte, implicando em se assumir o remédio do artigo 530, do RIR/1999 e apurar o IRPJ pela sistemática do Lucro Arbitrado. Procedimento fiscal que se pautou pela correta observância das normas legais reguladoras da matéria, mais ainda porque o arbitramento não é penalidade, mas simples meio de apuração do lucro.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2010

RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO SOCIETÁRIA. GRUPO EMPRESARIAL. ART. 124 INCISO I CTN. INADEQUAÇÃO.

A norma contida no art. 124, inciso I, do CTN não é própria e adequada para a responsabilização objetiva de sócios e empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

O interesse comum a que se refere o dispositivo não é aquele societário e econômico, finalístico e consequencial, que o grupo e seus titulares naturalmente têm na exploração dos negócios mercantis pela pessoa jurídica.

Para a ocorrência da responsabilidade solidária prevista na norma é necessária a demonstração comprovada da participação direta e conjunta das pessoas apontadas como responsáveis na realização do fato gerador, revestindo-se de copartícipes da infração apurada.

MULTA AGRAVADA.

O agravamento da penalidade só se mostra possível quando presentes (ou ausentes) atos do fiscalizado no sentido de tolher ou obstruir o procedimento fiscal de forma contumaz. Tendo o contribuinte, de uma forma ou outra, integral ou parcialmente, na data fixada ou após esta, apresentado o que lhe foi exigido e contribuído para que a execução fiscal se desenrolasse e chegasse ao final, descabe o agravamento.

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS.

Tendo sido disponibilizados ao Fisco todos os documentos, dados e registros contábeis relativos à matéria objeto da infração imputada como omissão de receitas, não restou configurada a tentativa de “impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais ou impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento”, de modo que incabível a exasperação da multa de ofício, mais não fosse, pelos próprios dizeres da Súmula CARF nº 14. Assim, não comprovado o evidente intuito de fraude, reduz-se a multa de ofício ao patamar de 75%. (Proc. 12448.732449/2014-74, Ac. 1402002.511, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 17/05/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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