Informativo

11 de agosto de 2017

IRRF. Contribuições a planos de previdência privada. Condições para a não incidência.

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  – IRRF.

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008

DECADÊNCIA. MULTA E JUROS ISOLADOS. TERMO DE INÍCIO.

A multa isolada e os juros isolados decorrem de lançamento de oficio e não se submetem, para fins da contagem do prazo da decadência, às regras do lançamento por homologação. Assim, o prazo decadencial começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento do crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ABERTA OU FECHADA. CONCEDIDA COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO À PARTE DOS TRABALHADORES DA EMPRESA. AUSÊNCIA DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF.

Para que as contribuições a planos de previdência privada estejam fora da incidência de tributos, necessária a comprovação do caráter previdenciário dessas contribuições. Os aportes feitos pela empresa a planos destinados à parte de seus trabalhadores, sem regras objetivas de elegibilidade e metodologia de cálculo, e realizados em retribuição ao desempenho profissional se caracterizam como verbas remuneratórias, produto do trabalho, que estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física.

RETENÇÃO NA FONTE NÃO EFETUADA. MULTA E JUROS EXIGIDOS ISOLADAMENTE.

A fonte pagadora que deixar de reter e recolher dos beneficiários dos rendimentos o imposto de renda suscetível de antecipação do valor devido no ajuste anual, responde pela multa de oficio e juros moratórios, exigidos isoladamente.

JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.

Súmula CARF nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.”

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008

NULIDADE DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Não é nulo o auto de infração lavrado por autoridade competente quando se verificam presentes no lançamento os requisitos exigidos pela legislação tributária e não restar caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.  (Proc. 16327.001612/2010-57, Ac. 2202004.014, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 2ª TO, j. 04/07/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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