IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF.
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
DECADÊNCIA. MULTA E JUROS ISOLADOS. TERMO DE INÍCIO.
A multa isolada e os juros isolados decorrem de lançamento de oficio e não se submetem, para fins da contagem do prazo da decadência, às regras do lançamento por homologação. Assim, o prazo decadencial começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento do crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ABERTA OU FECHADA. CONCEDIDA COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO À PARTE DOS TRABALHADORES DA EMPRESA. AUSÊNCIA DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF.
Para que as contribuições a planos de previdência privada estejam fora da incidência de tributos, necessária a comprovação do caráter previdenciário dessas contribuições. Os aportes feitos pela empresa a planos destinados à parte de seus trabalhadores, sem regras objetivas de elegibilidade e metodologia de cálculo, e realizados em retribuição ao desempenho profissional se caracterizam como verbas remuneratórias, produto do trabalho, que estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física.
RETENÇÃO NA FONTE NÃO EFETUADA. MULTA E JUROS EXIGIDOS ISOLADAMENTE.
A fonte pagadora que deixar de reter e recolher dos beneficiários dos rendimentos o imposto de renda suscetível de antecipação do valor devido no ajuste anual, responde pela multa de oficio e juros moratórios, exigidos isoladamente.
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Súmula CARF nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.”
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
NULIDADE DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não é nulo o auto de infração lavrado por autoridade competente quando se verificam presentes no lançamento os requisitos exigidos pela legislação tributária e não restar caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte. (Proc. 16327.001612/2010-57, Ac. 2202004.014, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 2ª TO, j. 04/07/2017)