Informativo

18 de agosto de 2017

ICMS ou ISSQN. Atividade mista. Princípio da preponderância.

TRIBUTÁRIO.  TRANSPORTE  DE  VALORES  EM ÂMBITO INTERMUNICIPAL. FATO GERADOR. ISSQN E ICMS. ATIVIDADE MISTA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Discute-se  nos autos a concomitância da exigência tributária do ISSQN e do ICMS sobre a atividade de transporte de valores em âmbito intermunicipal.

2. O  Tribunal  de  origem,  soberano na análise das circunstâncias fáticas  e probatórias da causa, interpretou o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar  n.  116/03, c/c o subitem 26.01 da Lista de Serviços a partir  de  argumentos  de natureza eminentemente fática, e concluiu que  a  atividade  de  transporte  interestadual e intermunicipal de valores se sobrepõe à prestação dos serviços a ele inerentes ou dele decorrentes, dando-se assim a incidência do ICMS.

3. Observado  que  a  questão  gravita  em  torno  do  princípio da preponderância, em face das provas coligidas no presente feito, para dirimir   a   contenda,  seria  necessário  o  reexame  do  conjunto probatório,  o  que  é inviável neste conduto recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Recurso  Especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa parte, não provido. (REsp 1658325/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/04/2017, DJe 30/06/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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