Informativo

25 de agosto de 2017

Conceito de fraude.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.

Ano-calendário: 2007, 2008

GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PESSOA FÍSICA. SUJEITO PASSIVO.

Ao analisar os registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, o Parecer Técnico referente a Ato de Concentração da Secretaria de Acompanhamento Econômico, o Relatório do Ato de Concentração emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE e os documentos da Comissão de Valores Mobiliários CVM, concluiu corretamente a fiscalização que a operação efetivamente realizada foi distinta da declarada ao Fisco e apurou o tributo devido, apontando como sujeito passivo a pessoa física.

APURAÇÃO DO TRIBUTO. CUSTO DO BEM ALIENADO. FALTA DE QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO.

O que o recurso questiona neste tópico é o mesmo que já foi debatido no anterior, que o sujeito passivo não seria a pessoa física mas a pessoa jurídica, e, se fosse a pessoa jurídica, haveria um “outro custo”, com composição de ágio, a ser considerado. Sendo assim, nada existe para ser tratado, em alegado erro de cálculo ou de apuração, pois o cálculo empregado está descrito e demonstrado no Termo de Verificação Fiscal e o recurso não aponta onde estaria o erro, se for considerado que o sujeito passivo é a pessoa física.

MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. RESULTADO.

A fraude é vício de muitas faces. Está presente em um sem número de situações na vida social e no Direito. Sua compreensão mais acessível é a de todo artifício malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir o Direito ou prejudicar interesses de terceiros.

Informar à Receita Federal atos e negócios que enfim se reputam dissociados da realidade fática, com o intuito de reduzir a carga tributária, caracteriza enfim a “fraude” e aqui se procurou ainda demonstrar a intenção do agente, que inclusive apresentou à fiscalização documentos com datas e fatos irreais. (Proc. 16561.720184/2012-54, Ac. 2202004.013, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 2ª TO, j. 04/07/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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