Informativo

25 de agosto de 2017

ICMS. Crédito sobre energia elétrica.

ICMS. AUDITORIA. APROPRIEAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Houve interposição de recurso voluntário contra decisão de primeira instância administrativa que manteve a integralidade do crédito tributário, constituído pelo fato de a Contribuinte ter realizado a apropriação de valores a título de crédito fiscal relativo ao ICMS destacado nos documentos de consumo de energia elétrica.

Consoante descrito no auto de lançamento a ora Recorrente fora intimada para prestar esclarecimentos sobre a utilização do referido crédito fiscal. O Fisco, depois de ser informado que a apropriação estava albergada pela legislação que permite a utilização desses valores porque a energia estaria sendo utilizada em processo industrial (alegação contida na impugnação). Depois dessa justificativa, a Recorrente recebeu visita da fiscalização fazendária, constatando-se a inexistência de industrialização, ao passo que se confirmou a efetivação de serviços de manutenção e conserto de peças e aeronaves.

A decisão singular esclareceu que o aproveitamento de crédito fiscal decorrente da entrada de energia elétrica é limitado à utilização dessa energia em processos de industrialização – o que não era o caso. Também registrou que a própria Recorrente formulou consulta formal à Secretaria da Fazenda do Estado, que respondeu “considerando as atividades desenvolvidas pela consulente, informados que ela não terá direito ao crédito de ICMS relativo à entrada de energia elétrica” (Parecer n. 11233 da Receita Estadual).

Reproduzindo a tese contida na impugnação, a Contribuinte refere as hipóteses legais que permitiriam o aproveitamento do crédito do ICMS pela aquisição de energia elétrica; reiterando que exerce industrialização de peças e que incidência de IPI sobre a sua atividade fim é irrelevante para discussão de direito de crédito de ICMS. No atinente à multa, faz alusão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, denominando-a com confiscatória.

A Defensoria da Fazenda apresentou manifestação “pelo desprovimento do apelo”.

Restou demonstrada a apropriação indevida de créditos fiscais, com a redução do montante do imposto a pagar, matéria minuciosamente detalhada e explicada no auto de lançamento e na decisão monocrática. Tal apropriação (conduta) caracteriza infração de natureza material qualificada (Lei 6.537/73, art. 8º, I, j).

A decisão singular deve restar incólume eis que perfeita a subsunção; mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso voluntário desprovido. (AL 0032137249,  Ac. 200/17, Decisão de 1ª instância 0979160057, Rec. 027/17, TART/RS, 2ª C, Rel. Juíz Juliano Pacheco Machado, j. 19/04/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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