ICMS. AUDITORIA. APROPRIEAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Houve interposição de recurso voluntário contra decisão de primeira instância administrativa que manteve a integralidade do crédito tributário, constituído pelo fato de a Contribuinte ter realizado a apropriação de valores a título de crédito fiscal relativo ao ICMS destacado nos documentos de consumo de energia elétrica.
Consoante descrito no auto de lançamento a ora Recorrente fora intimada para prestar esclarecimentos sobre a utilização do referido crédito fiscal. O Fisco, depois de ser informado que a apropriação estava albergada pela legislação que permite a utilização desses valores porque a energia estaria sendo utilizada em processo industrial (alegação contida na impugnação). Depois dessa justificativa, a Recorrente recebeu visita da fiscalização fazendária, constatando-se a inexistência de industrialização, ao passo que se confirmou a efetivação de serviços de manutenção e conserto de peças e aeronaves.
A decisão singular esclareceu que o aproveitamento de crédito fiscal decorrente da entrada de energia elétrica é limitado à utilização dessa energia em processos de industrialização – o que não era o caso. Também registrou que a própria Recorrente formulou consulta formal à Secretaria da Fazenda do Estado, que respondeu “considerando as atividades desenvolvidas pela consulente, informados que ela não terá direito ao crédito de ICMS relativo à entrada de energia elétrica” (Parecer n. 11233 da Receita Estadual).
Reproduzindo a tese contida na impugnação, a Contribuinte refere as hipóteses legais que permitiriam o aproveitamento do crédito do ICMS pela aquisição de energia elétrica; reiterando que exerce industrialização de peças e que incidência de IPI sobre a sua atividade fim é irrelevante para discussão de direito de crédito de ICMS. No atinente à multa, faz alusão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, denominando-a com confiscatória.
A Defensoria da Fazenda apresentou manifestação “pelo desprovimento do apelo”.
Restou demonstrada a apropriação indevida de créditos fiscais, com a redução do montante do imposto a pagar, matéria minuciosamente detalhada e explicada no auto de lançamento e na decisão monocrática. Tal apropriação (conduta) caracteriza infração de natureza material qualificada (Lei 6.537/73, art. 8º, I, j).
A decisão singular deve restar incólume eis que perfeita a subsunção; mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso voluntário desprovido. (AL 0032137249, Ac. 200/17, Decisão de 1ª instância 0979160057, Rec. 027/17, TART/RS, 2ª C, Rel. Juíz Juliano Pacheco Machado, j. 19/04/2017)