Informativo

25 de agosto de 2017

ICMS. Mercadorias para uso e consumo. Vedação ao crédito. Legitimidade.

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO E CONSUMO. MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 33 DA LC 87/96. VALIDADE. PRECEDENTES.

1. A controvérsia gira em torno da validade do prazo estipulado pelo art.  33 da LC 87/96 para fins de creditamento de ICMS decorrente da aquisição de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento.

2. A  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido  de que “[…] são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar  87/96,  inclusive a limitação temporal prevista em seu art.  33,  para  o  aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do  estabelecimento  contribuinte” (AgRg no REsp 1.551.763/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJe 3/2/2016). Precedentes: AgRg no AREsp 126.078/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T,  DJe  26/11/2012;  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp 76.575/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJe 28/6/2012.

3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1281952/PE, STJ, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08/08/2017, DJe 15/08/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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