PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO E CONSUMO. MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 33 DA LC 87/96. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. A controvérsia gira em torno da validade do prazo estipulado pelo art. 33 da LC 87/96 para fins de creditamento de ICMS decorrente da aquisição de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “[…] são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87/96, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte” (AgRg no REsp 1.551.763/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJe 3/2/2016). Precedentes: AgRg no AREsp 126.078/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, DJe 26/11/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 76.575/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJe 28/6/2012.
3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1281952/PE, STJ, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08/08/2017, DJe 15/08/2017)